estatutos

Artigo 1º

(duração, denominação e sede)

A Associação é constituída por tempo indeterminado, adopta como designação Associação Agir Pelos Animais e tem a sua sede em Coimbra (podendo abrir núcleos ou delegações em outras localidades do país).

Artigo 2º
(objecto social)

A Associação Agir Pelos Animais é uma organização sem fins lucrativos, alheia a qualquer credo político ou religioso, cujo objecto social é a defesa e protecção dos animais, nomeadamente:

  1. Recolha e tratamento de animais feridos, doentes ou em risco imediato;
  2. Procura de novos donos para animais abandonados;
  3. Intervenção junto das autoridades competentes no sentido de serem respeitadas as leis de defesa e protecção dos animais;
  4. Promoção e campanhas de sensibilização das populações (nomeadamente a escolar) para a defesa e protecção dos animais;
  5. Edição de publicações que veiculem os objectivos da Associação;
  6. Pressão junto das autoridades competentes no sentido de serem alteradas as leis desactualizadas ou injustas para o bem-estar animal;
  7. Apresentação, junto das autoridades competentes, de projectos de leis, regulamentos ou actividades que conduzam a uma mais eficaz defesa e protecção dos animais;
  8. Recolha e divulgação de informação de interesse para o bem-estar animal;
  9. Complementarmente, e no mesmo âmbito, a Associação poderá prestar serviços à comunidade, nomeadamente:
    1. Albergue temporário de animais;
    2. Serviços veterinários;
    3. Venda de produtos;
    4. Serviços de higiene e limpeza;
    5. Serviços de ambulância/taxi de animais;
    6. Recolha de materiais recicláveis.
Artigo 3º
(Associados)
  1. Pode ser membro da Associação qualquer pessoa singular ou colectiva que defenda a causa dos animais e como tal seja reconhecido pela Associação;
  2. Serão considerados Associados Fundadores aqueles que subscreverem a escritura de constituição da Associação ou que a ela adiram até ao final da primeira Assembleia Geral.
  3. A admissão de novos associados é da competência da Direcção, sob proposta do próprio.
  4. Os associados, ao inscreverem-se, devem subscrever a declaração universal dos direitos dos animais.
Artigo 4º
(entradas e cotizações)
  1. Os associados fundadores ficam obrigados a uma entrada inicial de valor não inferior a mil escudos ou a dez mil escudos, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
  2. Os novos associados ficam sujeitos ao pagamento de uma entrada de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
  3. Os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma quota de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 5º
(recursos financeiros)

As receitas da Associação são constituídas:

  1. Pelas entradas e cotizações dos associados;
  2. Pelas receitas da prestação de serviços à comunidade;
  3. Por doações e quaisquer outras receitas não interditas por lei.

Artigo 6º
(orgãos sociais)

Serão orgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal

Artigo 7º
(forma de funcionamento)
  1. A composição e forma de funcionamento dos Órgãos Sociais, bem como da Associação em geral, serão de acordo com as disposições legais aplicáveis às Associações sem fins lucrativos, com os presentes estatutos e com um Regulamento Geral Interno;
  2. A alteração do Regulamento Geral Interno só se poderá verificar em Assembleia Geral de cuja convocatória faça parte, e com uma maioria qualificada de 2/3 dos votos.
  3. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, aprovará todos os regulamentos internos específicos necessários ao bom funcionamento da Associação.
Artigo 8º
(assembleia geral)
  1. A assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Cada associado tem direito a um voto.
  3. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de um conjunto de associados não inferior a um vigésimo da sua totalidade.
  4. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, uma vez em cada ano, até ao dia trinta de Março, para eleição dos Orgãos Sociais, aprovação do balanço e orçamento e apreciação do relatório de contas e gestão. O balanço e o relatório deverão ser acompanhados por parecer do Conselho Fiscal.
  5. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleitos por um ano em lista separada das dos outros orgãos. Compete-lhe convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das Assembleias Gerais.
Artigo 9º
(direcção)
  1. A Direcção é eleita em Assembleia Geral por períodos de um ano, em lista completa e separada das dos outros orgãos sociais, sendo composta por cinco associados: um Presidente, um Vice-Presidente, um Director Financeiro e dois Vogais.
  2. A Direcção dirige e representa a Associação, praticando todos os actos permitidos à Associação que, pelos presentes estatutos ou pela lei, não estejam reservados a outros orgãos.
Artigo 10º
(conselho fiscal)
  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral para mandatos anuais, em lista separada da dos outros orgãos.
  2. O Consellho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo das contas da Associação, competindo-lhe a elaboração de parecer relativo à gestão feita pela Direcção.
Artigo 11º
(responsabilidade dos associados)

Só o património da Associação responde pelas obrigações assumidas legalmente em seu nome.

Artigo 12º
(regime transitório)
  1. A Associação será inicialmente gerida por uma Comissão Instaladora, composta por todos os associados que subscreveram a escritura pública de constituição da Associação.
  2. A Comissão Instaladora terá no máximo 60 dias para convocar uma Assembleia Geral de cuja Ordem de Trabalhos deverá constar obrigatoriamente a eleição dos seus orgãos sociais e a aprovação dum Regulamento Geral Interno.