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estatutos
Artigo 1º
(duração, denominação e sede)
A Associação é constituída por tempo indeterminado, adopta como designação Associação Agir Pelos Animais e tem a sua sede em Coimbra (podendo abrir núcleos ou delegações em outras localidades do país).
Artigo 2º
(objecto social)
A Associação Agir Pelos Animais é uma organização sem fins lucrativos, alheia a qualquer credo político ou religioso, cujo objecto social é a defesa e protecção dos animais, nomeadamente:
- Recolha e tratamento de animais feridos, doentes ou em risco imediato;
- Procura de novos donos para animais abandonados;
- Intervenção junto das autoridades competentes no sentido de serem respeitadas as leis de defesa e protecção dos animais;
- Promoção e campanhas de sensibilização das populações (nomeadamente a escolar) para a defesa e protecção dos animais;
- Edição de publicações que veiculem os objectivos da Associação;
- Pressão junto das autoridades competentes no sentido de serem alteradas as leis desactualizadas ou injustas para o bem-estar animal;
- Apresentação, junto das autoridades competentes, de projectos de leis, regulamentos ou actividades que conduzam a uma mais eficaz defesa e protecção dos animais;
- Recolha e divulgação de informação de interesse para o bem-estar animal;
- Complementarmente, e no mesmo âmbito, a Associação poderá prestar serviços à comunidade, nomeadamente:
- Albergue temporário de animais;
- Serviços veterinários;
- Venda de produtos;
- Serviços de higiene e limpeza;
- Serviços de ambulância/taxi de animais;
- Recolha de materiais recicláveis.
Artigo 3º
(Associados)
- Pode ser membro da Associação qualquer pessoa singular ou colectiva que defenda a causa dos animais e como tal seja reconhecido pela Associação;
- Serão considerados Associados Fundadores aqueles que subscreverem a escritura de constituição da Associação ou que a ela adiram até ao final da primeira Assembleia Geral.
- A admissão de novos associados é da competência da Direcção, sob proposta do próprio.
- Os associados, ao inscreverem-se, devem subscrever a declaração universal dos direitos dos animais.
Artigo 4º
(entradas e cotizações)
- Os associados fundadores ficam obrigados a uma entrada inicial de valor não inferior a mil escudos ou a dez mil escudos, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- Os novos associados ficam sujeitos ao pagamento de uma entrada de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
- Os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma quota de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 5º
(recursos financeiros)
As receitas da Associação são constituídas:
- Pelas entradas e cotizações dos associados;
- Pelas receitas da prestação de serviços à comunidade;
- Por doações e quaisquer outras receitas não interditas por lei.
Artigo 6º
(orgãos sociais)
Serão orgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal
Artigo 7º
(forma de funcionamento)
- A composição e forma de funcionamento dos Órgãos Sociais, bem como da Associação em geral, serão de acordo com as disposições legais aplicáveis às Associações sem fins lucrativos, com os presentes estatutos e com um Regulamento Geral Interno;
- A alteração do Regulamento Geral Interno só se poderá verificar em Assembleia Geral de cuja convocatória faça parte, e com uma maioria qualificada de 2/3 dos votos.
- A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, aprovará todos os regulamentos internos específicos necessários ao bom funcionamento da Associação.
Artigo 8º
(assembleia geral)
- A assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Cada associado tem direito a um voto.
- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de um conjunto de associados não inferior a um vigésimo da sua totalidade.
- A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, uma vez em cada ano, até ao dia trinta de Março, para eleição dos Orgãos Sociais, aprovação do balanço e orçamento e apreciação do relatório de contas e gestão. O balanço e o relatório deverão ser acompanhados por parecer do Conselho Fiscal.
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleitos por um ano em lista separada das dos outros orgãos. Compete-lhe convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das Assembleias Gerais.
Artigo 9º
(direcção)
- A Direcção é eleita em Assembleia Geral por períodos de um ano, em lista completa e separada das dos outros orgãos sociais, sendo composta por cinco associados: um Presidente, um Vice-Presidente, um Director Financeiro e dois Vogais.
- A Direcção dirige e representa a Associação, praticando todos os actos permitidos à Associação que, pelos presentes estatutos ou pela lei, não estejam reservados a outros orgãos.
Artigo 10º
(conselho fiscal)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral para mandatos anuais, em lista separada da dos outros orgãos.
- O Consellho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo das contas da Associação, competindo-lhe a elaboração de parecer relativo à gestão feita pela Direcção.
Artigo 11º
(responsabilidade dos associados)
Só o património da Associação responde pelas obrigações assumidas legalmente em seu nome.
Artigo 12º
(regime transitório)
- A Associação será inicialmente gerida por uma Comissão Instaladora, composta por todos os associados que subscreveram a escritura pública de constituição da Associação.
- A Comissão Instaladora terá no máximo 60 dias para convocar uma Assembleia Geral de cuja Ordem de Trabalhos deverá constar obrigatoriamente a eleição dos seus orgãos sociais e a aprovação dum Regulamento Geral Interno.
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